É bem verdade que as empresas brasileiras estão submetidas a uma das maiores cargas tributárias do mundo. E isso tem uma série de reflexos na nossa economia, como as crescentes taxas de desemprego e o alto preço dos produtos nas prateleiras.
De fato, não podemos negar que ainda existe muito para avançar. No entanto, é impossível deixar de notar que uma parte desse burburinho desconsidera por completo diversas iniciativas governamentais que têm sido implementadas no sentido de desonerar o micro e pequeno empresário.
Afinal, e apesar de tudo, estamos vivendo um momento de otimismo — talvez pela primeira vez em nossa história — no contexto dos pequenos empreendimentos. Nesse sentido, uma das maiores iniciativas foi a criação do Simples Nacional.
E aí, você já conhece os benefícios que esse novo regime pode oferecer ao seu negócio? Então, continue lendo este post e confira!
O que é o Simples Nacional?
Além da carga tributária em si, outra grande reivindicação dos empresários brasileiros sempre foi o excesso de burocracia no trato com as autoridades públicas. Certamente, esse foi um dos grandes motivos que emperrou o crescimento de muitas iniciativas e, consequentemente, o desenvolvimento da economia do país.
Atento a isso e reconhecendo a vulnerabilidade das pequenas empresas, o Governo aprovou a Lei Geral, em 2006, que consistia em um pacote com a finalidade de mudar tal quadro. Esse é o contexto em que nasceu o chamado Simples Nacional.
A grosso modo, o Simples é um regime tributário de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada, colocado à disposição de microempresas e empresas de pequeno porte, ou PMEs.
A ideia é que a tributação desse regime seja realmente simplificada e que reduza a carga para as empresas que adotam esse modelo. A diferença fica por volta dos 54% em relação àquelas que optam pelo regime de Lucro Presumido.
O Simples Nacional reúne oito tributos em um só pagamento, divididos em:
Impostos Federais:
- IRPJ — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
- CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados;
- CPP — Contribuição Patronal Previdenciária.
Imposto Estadual:
- ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Imposto Municipal:
- ISS — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Antes, o pequeno empresário precisava pagar os tributos usando diferentes guias de recolhimento, o que apenas complicava as coisas. Mas esse regime diferenciado simplifica essa burocracia. E já que o Simples Nacional foi regulamentado pela Lei Geral, nada melhor do que entendermos mais sobre essa inciativa.
O que é a Lei Geral?
Também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Geral foi criada para favorecer as MPEs, simplificando os processos relativos a essas organizações.
Como dito, um dos seus ganhos foi a implementação do Simples Nacional, mas seu objetivo não se restringe a esse regime. Entendendo que as MPEs são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país, a Lei Geral busca promover o desenvolvimento e a competitividade das micro e pequenas empresas por meio do incentivo à:
- geração de mais empregos;
- inclusão social;
- melhor distribuição de renda;
- redução da informalidade entre empresas desse porte;
- fortificação da economia.
A lei trouxe diversos benefícios, como:
- maior facilidade de acesso ao crédito;
- desburocratização nos processos de abertura, baixa e licenciamento de empresas;
- preferência às MPEs em compras públicas;
- inovação tecnológica;
- redução e facilitação na tributação em operação de exportação.
É a Lei Geral que determina quais tipos de empresas podem ou não se cadastrar no Simples Nacional. Então, vamos falar um pouco mais sobre isso.
Quem pode optar pelo Simples?
Antes de tudo, temos que destacar o caráter facultativo do regime tributário trazido pelo Simples. De fato, nenhum contribuinte está obrigado a aderir ao programa. Muito pelo contrário: as empresas que desejam participar devem formalizar sua escolha perante as autoridades competentes, como veremos adiante.
Para poder se beneficiar de toda essa simplificação (com o perdão da redundância), a lei exige que a organização seja caracterizada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Em outras palavras, o faturamento bruto anual da organização não pode ultrapassar o limite de 3,6 milhões de reais — valor esse que será reajustado para 4,8 milhões de reais em 2018.
Vale lembrar que o critério utilizado aqui é a receita bruta anual da empresa, ou seja, todo o dinheiro que entra no caixa da empresa antes de serem deduzidos os impostos, demais tributos e custos operacionais.
Tem mais um detalhe: caso a pequena empresa esteja localizada em um estado brasileiro que represente menos que 1% até 5% do PIB (Produto Interno Bruto), o limite de faturamento é diferenciado. Os estados podem aplicar o teto de faturamento entre 35% e 70% do que é aplicado nas demais unidades federativas.
Assim, as faixas diferenciadas ficaram da seguinte forma para 2017, segundo a Resolução CGSN Nº 130:
- até R$ 1,8 milhão para o Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;
- até R$ 2,52 milhões para o Maranhão, o Para e Tocantins.
Além das micro e pequenas e empresas, o microempreendedor individual (MEI) também pode optar pelo Simples, já que também é regido pela Lei Geral. É necessário verificar ainda se a empresa atende a todos os requisitos para esse modelo de tributação, como o segmento de atuação da empresa.
Entre as atividades que podem optar pelo Simples Nacional, estão:
- escolas da educação básica (como creches, ensino fundamental e pré-escolas), escolas de idiomas, cursos técnicos ou voltados para as artes, como música e pintura;
- lotéricas;
- agências de turismo;
- empresas que realizam serviços de manutenção de automóveis, bicicletas e motocicletas e outras do gênero;
- prestadoras de serviço, como manutenção e instalação de rede elétrica, hidráulica, pintura e carpintaria;
- academias de atividades físicas;
- escritórios de contabilidade;
- produtoras de áudio, vídeo e teatro;
- empresas prestadoras de serviços relacionados à segurança e limpeza;
- empresas desenvolvedoras de softwares e jogos.
Quem não pode optar pelo Simples?
Como acabamos de ver, é evidente que as empresas com faturamento anual acima de 3,6 milhões de reais (ou 4,8 milhões, em 2018) não podem participar do Simples Nacional. Contudo, existem alguns outros empreendimentos que, mesmo dentro desses limites, não podem usufruir dos benefícios do Simples.
É o caso daqueles que têm participação no capital de outra empresa, por exemplo, ou que tem como sócia uma pessoa jurídica. Também não podem aderir ao Simples as filiais de empresa estrangeira, empresas que tenham sócio que more no exterior, empresas constituídas sob a forma de cooperativa (exceto cooperativas relacionadas ao consumo), sem inscrição ou com irregularidades no cadastro fiscal, bem como as que estejam em débito com a Fazenda Pública.
O que a lei prevê
A lei prevê ainda uma extensa lista de atividades que não podem figurar como objeto da empresa que deseja aderir ao Simples Nacional. A título de exemplo, podemos citar:
- exploração de serviços de energia elétrica;
- importação de combustíveis e automóveis;
- transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros;
- câmbio;
- corretagem;
- crédito;
- cigarros;
- armas de fogo.
Até bem pouco tempo, as atividades relacionadas a bebidas alcoólicas também figuravam nessa lista. No entanto, uma alteração legislativa recente permitiu que o benefício também seja estendido a pequenas vinícolas, destilarias e cervejarias.
Se o seu segmento de atuação não tiver sido elencado em nenhuma das duas listas (permitidos e não permitidos), é possível buscar mais informações na sede da Receita Federal na sua região
Além desses detalhes, a empresa que tem débitos com o governo não pode participar. É o caso daquelas com pendências no INSS. Se quiser optar pelo Simples, a companhia precisará regularizar os pagamentos antes. Também não são aceitas as empresas que não possuem inscrição no cadastro fiscal federal, ou que estejam irregulares de outra forma. Assim sendo, será necessário resolver a situação.
Muita informação? Então, vamos fazer um resumo.
Não são aceitas no Simples nacional:
- empresas com um faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões — lembrando que mudará para 4,8 milhões em 2018;
- empresas que têm como sócia uma pessoa jurídica;
- participantes do capital de outra empresa, ou pessoa jurídica;
- empresas sediadas no exterior e atuem no Brasil por meio de uma filial, agência, sucursal ou outra representação;
- empresas com sócio que resida fora do país;
- empresas cooperativas — não incluindo as de consumo;
- companhias com débitos no Governo;
- empresas sem inscrição fiscal ou com outras irregularidades.
Apesar dessas limitações, são muitas as empresas que podem adotar o Simples Nacional e usufruir de suas vantagens. Vamos conferir algumas delas!
Quais são as vantagens do Simples?
A primeira — e talvez mais evidente — vantagem em optar pelo Simples é a unificação do pagamento de oito tributos diferentes (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a contribuição para a Previdência Social). O que facilita, e muito, os processos de contabilidade no âmbito interno da empresa.
Outra grande vantagem é não precisar ter um cadastro para cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal, Município). Com o Simples nacional, o CNPJ passa a ser o identificador único da empresa.
Ainda assim, uma das mais significativas vantagens do Simples talvez seja a considerável redução nos custos trabalhistas, já que a contribuição patronal ao INSS — que pode chegar a 20% do salário do colaborador — passa a ser dispensada, desonerando bastante a folha de pagamento da empresa.
E as desvantagens?
É, nem tudo são flores. Provavelmente, uma das maiores desvantagens de se optar pelo Simples Nacional é o fato de que o cálculo do imposto se baseia no faturamento anual, e não no lucro. Isso faz com que a empresa tenha que pagar impostos mesmo se estiver no prejuízo.
Outras críticas comumente apontadas ao regime especial do Simples não têm como referencial os outros regimes tributários (lucro real e presumido), mas sim o quanto a lei poderia ter avançado e não avançou.
Um grande exemplo disso é a inexistência de regimes de transição para as empresas que cresceram e não podem mais optar pelo Simples. Isso pode fazer com que muitas se sintam desmotivadas a crescer para além dos limites da lei.
Pensemos, por exemplo, no caso de uma empresa que possui 15 funcionários e um faturamento anual de 3,5 milhões de reais. Suponhamos, então, que essa empresa, de um ano para o outro, passe para um faturamento anual de 3,7 milhões de reais.
Nesse caso, ela seria obrigada a escolher um dos outros regimes, aumentando significativamente os encargos trabalhistas a que se submete. Em outras palavras, passaria a faturar mais e lucrar menos! Ou seja, o aumento do faturamento da empresa teria que ser muito grande para justificar a opção de abandonar o Simples nacional.
Como ingressar no Simples Nacional?
Existem duas maneiras de ingressar nesse regime de tributação:
Novas empresas
No caso de empresas que estão iniciando suas atividades, o primeiro passo é obter sua inscrição do CNPJ, inscrição municipal e estadual. A partir daí, a empresa terá 30 dias — partindo da sua última inscrição deferida — para optar pelo Simples Nacional.
No entanto, não pode ultrapassar o prazo de 180 dias corridos desde a data em que foi feita a inscrição do CNPJ. Caso o prazo vença, o empreendedor terá de esperar até o mês de janeiro do ano seguinte.
Empresas já existentes
Caso a empresa que já tenha sido aberta e a inscrição do CNPJ tenha ultrapassado os 180 dias, o cadastro no Simples é feito somente no mês de janeiro, em qualquer dia útil. No entanto, é possível fazer um agendamento para manifestar o desejo de migrar para esse regime de tributação.
Isso é até recomendado, pois, com o agendamento, já é possível descobrir pendências e corrigi-las a tempo. Para ambas as empresas, o processo é realizado pela internet, no Portal do Simples Nacional. Vamos entender como funciona esse ingresso nos próximos tópicos.
Agendamento
Entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro, é possível fazer o agendamento. Esse processo também é feito pelo Portal, na opção “Agendamento — Emissão do Termo de Deferimento”.
Por meio desse recurso, o empresário consegue saber com antecedência se sua empresa se encaixa no Simples Nacional. Vale ressaltar que esse agendamento só é possível para empresas já existentes. As novas empresas, por outro lado, deverão entrar com o pedido de solicitação diretamente.
Solicitação
Também no Portal do Simples, basta clicar na opção “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”. Na mesma tela, fica disponível o serviço de acompanhamento, sobre o qual falaremos agora.
Acompanhamento
Após solicitada a opção pelo Simples Nacional, é possível acompanhar todo o processo. Para isso, é só clicar em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Caso o processo seja deferido ou aprovado, surgirá uma mensagem confirmando que adoção ao Simples Nacional foi realizada com sucesso, e estará valendo a partir do dia 1º de janeiro do ano da solicitação, mesmo que a solicitação tenha sido feita posteriormente.
Se o processo não for aprovado, é possível que a empresa não se enquadre nas especificações do programa ou que haja alguma pendência com o Governo. Nesse último caso, o empresário deverá resolver as irregularidades ou débitos a fim de prosseguir. Lembre-se, entretanto, de que o ingresso é feito somente em janeiro. Extrapolado esse prazo, uma nova solicitação só poderá ser feita no ano seguinte.
Pode ocorrer de a empresa que já faz parte do Simples Nacional deixe de se enquadrar no programa e precise sair. Muitas vezes, o motivo é o próprio crescimento do negócio, cujo faturamento ultrapassou o teto de faturamento estipulado por lei.
Casos como esse podem significar um aumento de até 40% na carga tributária. Por isso, muitos avaliam se vale a pena crescer e deixar o Simples ou segurar as pontas para se manter competitiva com tributos menores.
Vale a pena para todas as micro e pequenas empresas?
Essa é uma boa pergunta porque, apesar das vantagens e facilidades de ingressar no programa, cada empresário precisa avaliar a situação do seu negócio e identificar qual regime é mais adequado: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
Geralmente, o Simples é indicado para empresas que gastam cerca de 40% do seu faturamento com folhas de pagamentos e outros encargos, o que inclui salários, pró-labore, horas extras, FGTS e INSS. Somente assim, haverá uma redução real no pagamento de impostos.
Deve-se levar em conta ainda a questão do crédito fiscal. Como as empresas optantes pelo Simples não registram na nota fiscal os valores pagos por ICMS e IPI, não será possível que os clientes requeiram de volta esses impostos. Nesses casos, o mais recomendado é optar pelo Lucro Presumido.
Como ocorre o recolhimento de tributos no Simples Nacional?
O recolhimento é feito por meio do DAS — Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Por meio dele, o empreendedor optante pelo Simples realiza mensalmente um pagamento único, que reúne todas as tributações e impostos em apenas uma guia.
Assim, a vida do empresário fica bem mais fácil. Em vez de precisar pagar diversos boletos todo mês, o DAS unifica o pagamento. Para calcular o DAS, é preciso primeiro calcular a receita da empresa no último ano-calendário. A partir daí, a formulação se dará da seguinte forma:
- empresas com mais 13 meses de funcionamento: consideram-se os últimos 12 meses, ou seja, o último ano-calendário;
- empresas com menos de 13 meses: utiliza-se a proporcionalidade, multiplicando-se o mês ou a média aritmética dos meses de apuração por 12 (o resultado vai representar uma margem proporcional de um ano completo).
Exemplo:
Se a empresa tem três meses de funcionamento com R$ 43 mil, R$ 50 mil e R$ 48 mil de faturamento, somam-se esses valores, tira-se a média aritmética e multiplica-se por 12. Veja como fica:
- R$ 43 mil em janeiro;
- R$ 50 mil em fevereiro;
- R$ 48 mil em março;
- R$ 49 mil em abril.
Como se trata de uma empresa que ainda não tem um ano completo, o cálculo será:
- 43 + 50 + 48 = 141 ÷ 3 = 47 x 12 = R$ 564 mil de faturamento anual.
A cada faixa de receita bruta e de acordo com o ramo de atividade é atribuída uma alíquota. Por exemplo, para o faturamento do exemplo acima no segmento do varejo, a alíquota é de 7,54%, que compreende a faixa de rendimento até R$ 720 mil. Essa alíquota será multiplicada pelo faturamento do mês de pagamento. No exemplo acima, a empresa faturou R$ 49 mil no mês de abril. O cálculo será:
- 49.000 x 7,54% = R$ 3.694,60
Assim, o valor de recolhimento será de R$ 3.694,60 no mês de abril. Felizmente, o contribuinte não precisa se preocupar em realizar esse cálculo manualmente, pois ele é feito com o auxílio do PGDAS-D, aplicativo que funciona no Portal do Simples Nacional.
É por meio do próprio portal que o empresário pode emitir o DAS. Aliás, todo o cálculo é feito obrigatoriamente pelo sistema da Receita Federal. Logo após, basta imprimir o boleto de pagamento. O acesso à plataforma se dá por meio do preenchimento do CNPJ da empresa. Logo após, seleciona-se a opção “Emitir Guia de Pagamento” e “Pagamento Mensal”.
Que cuidados devo ter ao ingressar no Simples Nacional?
É importante que você fique atento a algumas questões para não ser penalizado de alguma forma pela Receita Federal. Então, dê atenção aos seguintes pontos:
Forneça informações exatas
Como vimos, o regime Simples tem diversas regras, o que inclui o recolhimento de tributos e a apresentação da declaração única dos dados socioeconômicos e fiscais da empresa. Isso é importante porque o negócio precisa emitir notas fiscais, o que servirá para provar se faturamento está dentro do teto permitido.
Então, é fundamental que essas informações sejam exatas. Além disso, mantenha esses documentos guardados pelo tempo que a lei exige. Assim, em uma possível fiscalização, será mais fácil comprovar que não houve fraude.
Dê atenção ao limite de faturamento
A base de cálculo para o recolhimento de tributos é a receita total do empreendimento, independentemente dos custos do negócio. Dependendo da atividade, a alíquota aplicada pode variar. No varejo fica entre 4% e 11,61%. Por isso, o Simples não é necessariamente vantajoso para todas as empresas.
O ideal é que o empresário faça um planejamento tributário com simulações que o ajudarão a definir qual sistema trará melhores resultados. Além disso, caso passe do teto, o negócio deixa de se enquadrar no regime e precisa migrar para outro modelo de tributação.
Não extrapole o limite de despesas e compras
No momento em que o empresário declara um valor de despesas 20% mais alto do que o total de receita, o leão já fica de olho. Por meio das notas fiscais eletrônicas emitidas por fornecedores, ficou muito mais ágil e fácil para a Fazenda cruzar os dados e assim detectar falhas nas informações.
Caso isso ocorra, o negócio é excluído do Simples Nacional automaticamente. E mais: com valores de compras 80% acima do faturamento e despesas superiores a 20%, a lei já entende como sonegação fiscal — essa infração resulta em exclusão do regime por três anos.
E se o empresário desejar sair do Simples Nacional?
O empresário que desejar sair desse regime tributário pode fazê-lo voluntariamente por meio de uma comunicação no próprio Portal do Simples Nacional, na opção “Simples-Serviços” e depois em “Exclusão”.
Nesse caso, se o procedimento for realizado em janeiro, a exclusão será efetivada a partir de 1º de janeiro do mesmo ano. Se for feito nos demais meses, a exclusão será efetuada somente no ano seguinte, também a partir de 1º de janeiro.
Não há dúvidas dos benefícios do Simples Nacional para micro e pequenos negócios. Esse programa contribuiu e muito para o desenvolvimento e formalização das PMEs em todo o território nacional. Esperamos que este guia tenha sido útil para você tirar as suas principais dúvidas!
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